Interpretação da Lei Básica

Deu brado a discussão que se gerou ontem no plenário da Assembleia Legislativa a propósito da (im)possibilidade daquele órgão intrepretar o disposto na Lei Básica.
Já é um tema recorrente.
Basta lembrar o teor da resposta da Direcção dos Serviços de Finanças a uma reclamação que lhe foi apresentada aquando da introdução do imposto profissional no âmbito do funcionalismo público....
Isabel Castro, nas páginas do diário Hoje Macau, acompanhando o editorial de Ricardo Pinto, introduz uma nota de humor na discussão quando se interroga se a Lei Básica está no céu.
Num mar de opiniões, aqui vai mais uma.
Parece-me óbvio que, não só podemos interpretar a Lei Básica, como temos o dever de o fazer diariamente.
Como tal, também (especialmente?) a Assembleia Legislativa tem esse dever.
O que a Lei Básica consagra é o facto de caber ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional a interpretação autêntica da Lei Básica.
Não o faz nestes termos, mas é esse claramente o sentido que se recolhe das normas relevantes para a resolução desta problemática constantes da mini-constituição da RAEM.
A interpretação autêntica é a que emana do próprio poder que elaborou a lei.
Esse poder é o que dispõe da competência exclusiva para levar a cabo a interpretação autêntica da lei, bem como proceder à sua alteração, sem dúvida o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional no caso da Lei Básica.
Neste ponto não vislumbro quaisquer possibilidades de discussões de hermenêutica jurídica, ou até de semântica, que também são muito frequentes.
Interpretar a lei é uma actividade que levamos a cabo todos dias, até pelo simples facto de sermos obrigados (todos) a interpretá-la para a podermos perceber e cumprir.
E isto é algo que sucede com a Lei Básica como com todas as outras leis.
Respondendo à Isabel Castro, não, efectivamente a Lei Básica não está no Céu.
É, pelo contrário, bem terrena.

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