Preâmbulo do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015) português


..."No n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro o caráter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais, configura-se uma possível projeção participativa procedimental da contradição antro e pré procedimental e exo ou pós procedimental de pretensões de particulares ou simulativas pessoais nas relações jurídico-administrativas multipolares, polipolares ou poligonais multidimensionais."...

Será este um exemplo prático do tal inconseguimento????

Comentários

  1. Caro amigo, Pedro,
    Isto, sim, é que é esmero legislativo! Tem o perfume da escola do "inconseguimwento".
    Ocorre-me perguntar qual o propósito do legislador?
    Bom dia.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. A linguagem rebuscada é o oposto do que devia ser a linguagem legislativa - simples e acessível a quem tem que aplicar a lei, Agostinho.
      Grande abraço

      Eliminar
  2. Respostas
    1. Tão, claro, tão cristalino, e a Gábi faz um comentário desses?? :)))

      Eliminar
  3. Isto é uma lei, ou uma cantilena para adormecer o povo?
    Um abraço e bom fim de semana

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Parecendo mentira, é parte do preâmbulo no novo CPA, Elvira Carvalho.

      Eliminar

Enviar um comentário

Mensagens populares