Preâmbulo do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015) português
..."No n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro o caráter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais, configura-se uma possível projeção participativa procedimental da contradição antro e pré procedimental e exo ou pós procedimental de pretensões de particulares ou simulativas pessoais nas relações jurídico-administrativas multipolares, polipolares ou poligonais multidimensionais."...
Será este um exemplo prático do tal inconseguimento????
Caro amigo, Pedro,
ResponderEliminarIsto, sim, é que é esmero legislativo! Tem o perfume da escola do "inconseguimwento".
Ocorre-me perguntar qual o propósito do legislador?
Bom dia.
A linguagem rebuscada é o oposto do que devia ser a linguagem legislativa - simples e acessível a quem tem que aplicar a lei, Agostinho.
EliminarGrande abraço
Que confusão!
ResponderEliminarTão, claro, tão cristalino, e a Gábi faz um comentário desses?? :)))
EliminarIsto é uma lei, ou uma cantilena para adormecer o povo?
ResponderEliminarUm abraço e bom fim de semana
Parecendo mentira, é parte do preâmbulo no novo CPA, Elvira Carvalho.
Eliminar:)))
ResponderEliminarJá descodificou, Gábi?? :))
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