Indemnizar porquê?
Consultando o Código Civil de Macau (artigo 556º e ss) verificamos que a obrigação de indemnizar existe se e quando existe um dano e visa precisamente reparar esse dano.
A indemnização, o seu montante e o dano encontram-se ligados pelo que se designa por nexo de causalidade - é a existência de um dano que dá origem à obrigação de indemnizar e é com base na extensão desse dano que é calculado o montante indemnizatório sempre que não possa ser reposta a situação natural, aquela que existiria se o dano não se tivesse verificado.
Vem este intróito a propósito das notícias mais recentes que dão conta da possibilidade de indemnizar a empresa que estava encarregue das obras das oficinas do Metro e também da empresa a quem fora adjudicado o fornecimento de equipamento que possibilitaria a distribuição de gás natural em Macau.
Ambas mostram não ser capazes de cumprir o contratualmente estabelecido.
Depois de muitos atrasos, dos reflexos desses atrasos noutros empreendimentos, finalmente a possibilidade de rescisão contratual é colocada na mesa num e noutro caso.
E chegamos a uma situação que se afigura de todo bizarra.
As empresas que não cumpriram o contratualmente estabelecido vão ser indemnizadas?!
Ressalvando o facto de não conhecer o conteúdo dos contratos, mas não querendo acreditar que se tenha previsto que o incumprimento contratual dará origem a uma obrigação de indemnizar a parte incumpridora, não posso deixar de me interrogar - não deveria ser o oposto?
Não havendo acordo, quer na obrigação de indemnizar quer no montante da indemnização, não deveriam ser os tribunais chamados a decidir a questão?
Eu sei que há uma grande diferença entre the law in the books and the law in action.
Não fazia ideia é que fosse assim tão grande.
Bom dia amigo
ResponderEliminarHá coisas que é sempre bom saber. Aquele que não cumpre um acordo,pensava eu, deveria ser obrigado por lei a indemnizar a outra parte - o lesado.
Parece que estava apenas a ver uma parte da questão... As leis, presentemente, favorecem aqueles que não cumpriram...(foi isto que eu percebi...)
Como este mundo está mudado...
E percebeu muito bem, luís.
EliminarO que não se percebe é como que estas bizarrias aparecem.
O Executivo, de alguma forma, impediu a outra parte de cumprir o contrato?
Estava contratualmente prevista esta obrigação?
Se estava, com que base?
Muitas perguntas, (até agora) muito poucas respostas.
Há MAROSCA!
ResponderEliminarSe há explicação razoável para esta decisão confesso que a desconheço e não a vislumbro, Anónimo.
EliminarE lá que cheira a esturro, lá isso cheira...
Olá Pedro, excatamente o que eu pensei!
ResponderEliminarPor aqui há sempre alguma razão e nem tudo o que parece é...
Boa quinta-feira!
Mor
Desde que ouvi falar na obrigação de indemnizar quem está a atrasar as obras do Metro, a deixar a cidade num caos, que fiquei com a pulga na orelha, Mor.
EliminarAgora também são os gajos do gás natural que ainda nem se sabe afinal quando chegará?
Quem faz asneira, quem não cumpre o contratualmente estabelecido, é indemnizado???
Estranho.....
Boa quinta-feira também!
Deve ser pouco mais ou menos o que diz o nosso código civil. Mas não estou a ver em como havendo incumprimento da empresa ela possa pedir indemnização. Quer dizer, eu prontificava-me afazer um casaco de malha, por exemplo, a fulano tal, em troca de um pagamento. Como não sei fazer malha, obviamente, não era capaz de cumprir o contrato. Então o fulano que estava a contar com o casaco e não o tinha ainda tinha de me indemnizar? Não faz sentido, nem em Portugal, nem em Macau... :)
ResponderEliminarBeijocas
A legislação de Macau é inspirada na portuguesa, Teté.
EliminarDe memória, salvo erro é o artigo 562 do Código Civil português que prevê rigorosamente o mesmo.
E confirmo que o absurdo destas possíveis indemnizações estão bem retratadas na ideia de fazer um casaco sem saber fazer malha :))
Beijocas
Minha alma caiu aos subterrâneos da perplexidade !!!
ResponderEliminarDevem ser as tais especificidades de Macau, São.
EliminarAs tais que existem mas das quais não se pode falar.
Sempre ouvi dizer que quem quebra o contrato paga a dobrar...
ResponderEliminarMas a lei, como sempre, está do lado dos prevaricadores
Kis:=>}
Não será tanto a lei quanto aqueles que a aplicam, AvoGi...
EliminarBeijinhos
Por cá também se assiste a cenas dessas. Pensei que fosse uma singularidade tuga. E ás tantas é mesmo... foi uma das especificidades que deixamso por aí...
ResponderEliminarJá o afirmei várias vezes, Carlos - não passámos aqui cinco séculos à toa...
EliminarEstas coisas de leis, claro que me ultrapassam, no entanto vejo as coisas assim :
ResponderEliminarHá um contrato entre duas partes, para execução de determinada obra até determinada data.
Claro que, antes de mais, as penalizações pelos atrasos na "entrega" deveriam constar no contrato.
Nessas condições a parte contratante deverá indemnizar a parte contratada se não aguardar pelo prazo de "entrega" contratado ;
A parte contratada deverá indemnizar a contratante, de acordo com o contratado, se se verificar um atraso na "entrega" !
Não posso entender que possa ser de outro modo, desde que o contrato esteja bem redigido e claro !
Agora se esse atraso não está claro (ou não existe) no contrato, ai então a empresa contratada deverá ser indemnizada, caso o contrato seja denunciado pela contratante, que deveria ter tido o cuidado de nele incluir essa possibilidade !
Para quem diz que não percebe de leis, Rui...
EliminarEstava capaz de dizer que pode dar umas lições a alguns senhores que supostamente percebem.
não sei porquê penso em certas situações de falências e outras massas falidas, cuja gerência recebe bónus ?!
ResponderEliminarE pensa muito bem, Angela.
EliminarA analogia é perfeita.
Como refere o Carlos Barbosa de Oliveira é capaz de haver histórias parecidas por cá... Onde é que eu ouvi falar, recentemente, de indemnizações compensatórias a um consórcio qualquer?
ResponderEliminarComo refere o Carlos Barbosa de Oliveira é capaz de haver histórias parecidas por cá... Onde é que eu ouvi falar, recentemente, de indemnizações compensatórias a um consórcio qualquer?
ResponderEliminarQualquer semelhança é bem capaz de não ter sido mera coincidência, luísa.
EliminarCaro Amigo Pedro Coimbra.
ResponderEliminarMais um motivo para ficar exasperado com o (des) Acordo Ortográfico, porque aprendi ao ler seu reflexivo artigo, que por conta das riquíssimas variações linguísticas da nossa amada Língua Portuguesa, a palavra indemnizar, aqui do lado de cá do grande oceano e hemisfério que nos separam, escrevemos indenizar.
Caloroso abraço. Saudações indenizadas.
Até breve...
João Paulo de Oliveira
Um ser vivente em busca do conhecimento e do bem viver sem véus e sem ranços.
Sendo as palavras diferentes, na grafia e na fonética, não nos entendemos perfeitamente, Amigo João Paulo de Oliveira??
EliminarEntão para que é que queremos massificar tudo?
Não percebo, confesso que não consigo perceber.
Grande abraço
Ninguém percebeu que empresa é?
ResponderEliminarA Synopec??
EliminarOu a do Metro??
Com sócios de cá, com sócios de lá, dá para fazer uma ideia de quem por ali andará sem necessidade de ir à Conservatória, Anónimo
Repito - same same but different :))
nam kwong...
EliminarNeste caso, de lá, Anónimo.
EliminarUma rapaziada que não está envolvida em NADA aqui em Macau :))))