Conhecem esta pérola (Lei n.º 64/2013 de 27 de Agosto)?


  A coberto do remanso da silly season foi publicado em D.R. um
autêntico escudo contra o escrutínio público dos privilégios dos
políticos, ex-políticos e de alguns juízes. Pergunto-me: Perante este
“golpe de estado de segredo”, até quando vai o anestesiado e
massacrado povo português aguentar e consentir?

    O segredo dos privilégios dos políticos já tem a forma de Lei (n.º
64/2013) e foi publicado em 27 de Agosto no Diário da República.
Portanto, por protecção da lei agora aprovada pela Assembleia da
República, com os votos favoráveis do PSD, CDS/PP e do PS, passaram a
ser secretos os privilégios de políticos, ex-políticos e de alguns
juízes.

    Vejam-se, neste caso e segundo esta lei, por exemplo, as chamadas
pensões de luxo atribuídas aos ex-políticos (ex-deputados,
ex-Presidentes da República, ex-ministros e ex-primeiros-ministros,
ex-governadores de Macau, ex-ministros da República, das Regiões
Autónomas e ex-membros do Conselho de Estado) e os ex-juízes do
tribunal constitucional, passaram a ser escondidas do povo português.

    A partir de agora e na vigência desta lei, os portugueses e
contribuintes ficam a desconhecer quem são e quanto recebem
financeiramente do erário público e do orçamento geral de estado os
ex-políticos e governantes.

    O que é o mesmo que dizer que os políticos e governantes passam a
poder decidir secretamente entre eles a atribuição a si mesmos dos
benefícios, regalias, subsídios ou outras mordomias, sem que os
portugueses, o povo português portanto, ou até mesmo os tribunais,
tenham direito a saber o que os políticos fazem com o dinheiro dos
contribuintes.

    De facto e de lei, passou a haver uma qualidade superior de
sujeitos, ao caso os políticos, governantes e juízes do tribunal
Constitucional, que estão isentos do escrutínio público, não se
encontram mais obrigados a revelar as fontes, as origens e a natureza
dos seus rendimentos de proveniência pública, ou seja, que fazem com o
dinheiro público o que muito bem entendem e não estão obrigados a
prestar contas públicas do que fazem.

    Lida esta nova lei tive de socorrer-me do Código Penal, onde fui
encontrar semelhantes comportamentos e condutas nos dois artigos 308.º
e 375.º do Código Penal, respectivamente o crime de "Traição á Pátria"
por abuso de órgão de soberania e o crime de "Peculato".

    Triste república esta em que a delinquência já tem protecção de lei !

Comentários

  1. Os delinquentes legislam, fiscalizam...
    Os pobres vão presos.

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  2. Estimado Amigo Pedro Coimbra,
    A Lei LUK SEI feita e aprovada pelos representates do povo só vêm mostar em que país vivemos, gamar, gamar e gamar sem necessário ser necessário dar contas a ninguém, é assim já.
    Abraço amigo

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    1. Esta malta ainda não percebeu que, hoje em dia sabe-se TUDO, Amigo Cambeta.
      E fazem estas aldrabices muito em segredo, quando está tudo em férias, para ver se passa despercebida.
      Olhem que não, olhem que não!!
      Aquele abraço!

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  3. Note-se bem, "Juízes do Tribunal Constitucional", vulgo, "vozes do dono", não os chamados Juízes de Direito (os genuínos), Pedro!

    Como dizia o outro: «É a vida!»

    Abraço

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  4. Isso foi brevemente falado na altura mas, como era Verão, ninguém ligou. Os tugas aguentam tudo, Pedro. Depois do último relatório do FMI, qualquer povo decente tinha saído à rua exigindo a demissão do governo, por ter uma vez mais mentido, mas tudo ficou muito calmo, como se não fosse nada com eles.

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    1. Propositadamente, este escarro foi libertado no Verão, Carlos.
      E a gente está aqui para não deixar esquecer.

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  5. Nem me tinha apercebido da publicação deste legislado.
    Enfim!
    É que já não há palavras!...

    Dizer que é uma vergonha, um atentado a todos nós têm algum significado perante os responsáveis?

    Beijinho

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    1. Veja bem quando é publicada, GL (27 de Agosto)
      Pela calada, no pico do Verão, no pico do período de férias.
      Viver não custa; o que custa é saber viver.
      Beijinho

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    2. Peço desculpa... mas ou se enganaram na lei, ou o articulado da mesma não diz nada disso... estarei incorrecto???

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    3. Paula Conceição,
      Já não é a primeira vez que a minha boa fé é traída
      Foi-o novamente neste caso.
      Agora, que chamou a atenção para o facto, fui ler o articulado da lei.
      E, efectivamente, não é nada disto.
      Muito obrigado pelo seu reparo e pela sua atenção

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  6. Eles estão no seu papel de ladrões. E nós, qual é o nossol? O de deixarmos que isto continue? Bastava que todas as vítimas destes criminosos, a maioria do povo português, viessem para a rua durante um, dois, três dias, para que eles fossem corridos, com a exigência de ser levados a tribunal.

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  7. O melhor é verem mesmo o que a lei diz, pois parece que há aqui engano ou então o propósito de enganar!!!
    O que a lei diz:
    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto- Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
    Artigo 1.º Objeto - A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto- Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.
    Lendo o restante da referida lei não se vislumbra o que é aqui dito sobre ela. Tenham a santa paciência

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    1. "4 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no
      presente artigo não inclui:
      a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do
      sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções
      de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de
      custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
      b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja
      à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
      c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao
      abrigo do Código dos Contratos Públicos." (Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de Agosto de 2013)

      O senhor leu este ponto 4 alínea b e c. será que percebi bem: "A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui".
      Leia melhor, eu também gostava muito que não fosse assim.

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  8. Já admiti o erro, já pedi desculpa, Anónimo.
    Leu os comentários todos?
    Se leu, terá verificado isso.
    Os meu melhores cumprimentos

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  9. Já li. Porém, embora não seja eu, propriamente, um analfabeto, não consegui entender a "PONTA DE UM CORNO" do que está escrito no artº 2, nº 4, alínea b).
    Como é habitual, as leis são escritas em linguagem criptográfica.
    Porque diabo, para que o comum dos cidadãos entenda, não se escreveu, EM LINGUAGEM CLARA:
    - Fica isenta, por sigilo, a publicitação dos privilégios de FULANOS, BELTRANOS e SICRANOS ?

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